Quem Somos

A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT) nasceu das extintas Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) e Associação de Municípios da Lezíria do Tejo (AMLT). Inicialmente composta por doze Municípios - Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém e Vila Franca de Xira - a AMLT foi constituída no dia 22 de Janeiro de 1987, sendo a sua escritura publicada no Diário da República em 27 de Março de 1987.

Em 2003, a AMLT optou por criar a CULT, no âmbito da  Lei 11 /2003 de 13 de Maio , a qual estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das Comunidades Intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos, conjugada com a  Lei 10/2003 , de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação das Áreas Metropolitanas. A escritura pública para a constituição da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) foi assinada a 29 de Março de 2004.

Por força do disposto na Lei 45 /2008, de 27 de Agosto, e na sequência das deliberações das Assembleias Municipais dos Municípios associados, foi publicado a 29 de Outubro de 2008, no Diário da República nº 210, os Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT). A CIMLT assume plenamente a posição da CULT em todas as áreas de actuação desde 14 de Novembro de 2008.

A área geográfica da CIMLT, com 4 275 km2, corresponde à NUT III da Lezíria do Tejo.

População residente

CENSOS População Residente Densid. Pop. (hab./km2)
1991 232 969 54.5
2001 240 832 56.3
2011 247 453 57.9
2021 235 861 55.2

Municípios associados

  • Almeirim
  • Alpiarça
  • Azambuja
  • Benavente
  • Cartaxo
  • Chamusca
  • Coruche
  • Golegã
  • Rio Maior
  • Salvaterra de Magos
  • Santarém

Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a estabelecer o seguinte para a Comunidades Intermunicipais:

Instituição e estatutos

  1. A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
  2. As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
  3. Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
    1. A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede e a composição da comunidade intermunicipal;
    2. Os fins da comunidade intermunicipal;
    3. Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
    4. A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
    5. As competências dos seus órgãos.
  4. Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização ou aprovação dos restantes municípios.
  5. Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000 habitantes.

Atribuições das comunidades intermunicipais

  1. As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
    1. Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
    2. Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
    3. Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;
    4. Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
  2. Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
    1. Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
    2. Rede de equipamentos de saúde;
    3. Rede educativa e de formação profissional;
    4. Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
    5. Segurança e proteção civil;
    6. Mobilidade e transportes;
    7. Redes de equipamentos públicos;
    8. Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
    9. Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
  3. Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.
  4. Cabe às comunidades intermunicipais designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Órgãos

São órgãos da Comunidade Intermunicipal:
  • Assembleia Intermunicipal;
  • Conselho Intermunicipal;
  • Secretariado Executivo Intermunicipal;
  • Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.